Exoneração do Passivo
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Exoneração do passivo
O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) permite que as Pessoas Singulares de boa fé, que se encontrem insolventes possam beneficiar do regime da “Exoneração do Passivo Restante”. Este regime consiste na concessão de perdão de dívidas que as famílias não conseguem pagar as suas obrigações vencidas permitindo a sua reabilitação económica.
É o chamado princípio do “fresh start” para pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, através deste regime, possa-lhes ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício pressupõe que após sujeição ao processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos Credores. No termo desse período, tendo o Devedor cumprido, para com os Credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento, com exceção de créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários e da segurança social.