Insolvência

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Processos de Insolvência

A palavra “Insolvência” significa em termos etimológicos, o inverso de solvência traduzindo a situação de quem se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas sendo que as suas responsabilidades excedem o valor do seu património liquido.

Com efeito, o processo de insolvência tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalizaçãoprocesso especial para acordo de pagamento bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto do administrador judicial e pela lei.

Particulares

O artigo 251º do CIRE também prevê a possibilidade das pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, de apresentar, com a petição inicial do processo de insolvência um “Plano de Pagamentos” aos Credores. Negociado com os Credores, este deve acautelar devidamente os interesses destes, uma vez que o mesmo fica sujeito à sua aprovação e à respetiva homologação pelo Juiz.

Pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias e um programa calendarizado de pagamentos, tendo, necessariamente, de consubstanciar uma previsão credível e bem estruturada da forma de liquidar os créditos aos Credores.

A aceitação do Plano de Pagamentos tem como consequência o encerramento do processo de insolvência.

Empresas

O Processo de Insolvência tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente, e repartição do respetivo produto, resultante da venda dos bens da massa insolvente, por todos os credores que reclamaram os seus créditos, repartição essa que se faz em função da graduação dos créditos fixada na sentença de verificação e graduação de créditos ou a satisfação dos direitos dos credores pela forma que for prevista num plano de recuperação (aprovado pelos credores no âmbito do processo), passando nomeadamente pela viabilização da empresa compreendida na massa insolvente.

As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos são também consideradas insolventes se o passivo for manifestamente superior ao ativo (noção de valor contabilístico do património e de justo valor).