Revitalização
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Processo de revitalização
O Processo Especial de Revitalização (PER) e o Processo Especial para Acordo de Pagamento são processos especiais, criados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se destinam a permitir a qualquer devedor (empresas e pessoas singulares, respetivamente) que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil (por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito) ou em situação de insolvência meramente iminente (quando o devedor antevê que não conseguirá cumprir pontualmente as suas obrigações), mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica.
Processo Especial de Revitalização (PER)
Podem recorrer ao PER as empresas e empresários em nome individual que se encontrem comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. As empresas ou empresário em nome individual encontram-se em situação económica difícil quando enfrentam dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
O PER caracteriza-se pela sua celeridade, agilidade e menor intervenção do Tribunal evitando que a empresa caminhe para a insolvência e, em último caso, para a liquidação, através da negociação de um plano de pagamentos com os credores de modo a alcançar um acordo de pagamento com homologação pelo tribunal.
O PER tem início mediante a manifestação de vontade da devedora e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
Para além desta, devem ser apresentadas cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE e uma proposta de plano de recuperação, acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
O despacho de adesão ao PER, tem os seguintes efeitos:
- Obsta à instauração de novas ações para cobrança de dívidas, durante um período máximo de quatro meses, suspendendo todas as penhoras e diligências executivas que corram contra a devedora/executada, durante o mesmo período.
- Suspende ainda pelo mesmo período, todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela devedora durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
- Durante o período em causa, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.
As negociações entre a devedora e credores têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, podendo ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês. No final do prazo, o plano de recuperação deve ser depositado no tribunal, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
Após esse prazo, é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano.
Para aprovação do plano de recuperação será necessário:
- A obtenção de votos de credores que representem, pelo menos, 1/3 dos créditos relacionados com direito de voto, não se considerando as abstenções e o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados;
ou
- Exista, independentemente dos votos emitidos, voto favorável de credores que representem mais de metade dos créditos relacionados com direito de voto, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados.
Ainda que exista um acordo extra-judicial prévio, será sempre possível recorrer ao PER, apresentando-se esse mesmo acordo ao tribunal para homologação pelo juiz. Também na eventualidade de se encontrar em curso um pedido de insolvência da devedora, o PER suspende o processo, podendo mesmo extingui-lo se ocorrer a homologação do acordo pelo tribunal.
Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo judicial que se destina a permitir a um devedor particular ou um casal que, não sendo uma empresa, e que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, negoceie um plano de pagamentos com os credores de modo a alcançar um acordo de pagamento com homologação pelo tribunal.
O(s) devedor(es) encontra(m)-se em situação económica difícil quando enfrenta(m) dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
O PEAP tem início mediante a manifestação da vontade do(s) devedor(es) e de, pelo menos, um credor, de iniciarem negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento, por meio de declaração escrita, apresentada junto do tribunal competente, o qual, regra geral, corresponde ao local de residência do(s) devedor(es).
Para além desta, deve ser apresentada uma lista de todas as ações de cobrança de dívidas pendentes contra o executado, comprovativo da declaração de rendimentos e comprovativo da sua situação profissional.
O despacho de adesão ao PEAP, tem os seguintes efeitos:
- Obsta à instauração de novas ações para cobrança de dívidas, suspendendo todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o(s) devedor(es)/executado(s).
- Suspende todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo(s) devedor(es) durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
- Impede de suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como, o fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
- As negociações entre devedor(es) e credores têm de estar concluídas no prazo de 2 meses, podendo ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês. No caso de existir aprovação do acordo de pagamento este deve ser remetido ao tribunal, correndo o prazo de votação de 10 dias no decurso do qual, pode qualquer interessado solicitar a não homologação.
Para aprovação do acordo de pagamento será necessário:
- A obtenção de votos de credores que representem, pelo menos, 1/3 dos créditos relacionados com direito de voto, não se considerando as abstenções e o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados;
Ou
- Exista, independentemente dos votos emitidos, voto favorável de credores que representem mais de metade dos créditos relacionados com direito de voto, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados.
Ainda que exista um acordo extra-judicial prévio, será sempre possível recorrer ao PEAP, apresentando-se esse mesmo acordo ao tribunal para homologação pelo juiz. Também na eventualidade de se encontrar em curso um pedido de insolvência do(s) devedor(es), o PEAP suspende o processo, podendo mesmo extingui-lo se ocorrer a homologação do acordo pelo tribunal.